Câmara aprova Projeto de Lei, que autoriza a contratação temporária para compor a equipe da AABB Comunidade


A Câmara aprovou ontem (31) o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Finanças e Redação referente ao PL Nº 020/2013- que altera a Lei Municipal Nº 823 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação temporária, modifica o Art. 1º, acrescenta a tabela XXI, e dá outras providências.

O parecer foi aprovado por unanimidade de votos.

Confira o Parecer na íntegra:


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS E REDAÇÃO.

Projeto de Lei: Nº 20 /2013.

Autor: Poder Executivo

Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei 823 de 20 de Março de 2013, que modifica o o Artigo 1º da citada preposição, por conseguinte, autoriza a Contratação Temporária.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 – Fica alterado o Artigo 3º do projeto de Lei, que passa a vigorar com o seguinte enunciado:
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2013.


PARECER
O exame do presente Projeto de Lei teve foco na ampliação do Quadro de pessoal do Município de São Paulo do Potengi(RN), especificamente da autorização da contratação provisória/temporária de profissionais para compor a equipe da AABB COMUNIDADE.             

À análise e ao estudo do PL acima enumerado, foram acrescentados conteúdos relevantes para a tomada de decisão, a exemplos da Cópia do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO firmado entre o Município de a FENAB, datado de 15 de Agosto de 2013, e do oficio do Poder Executivo nº 059/2013-SECADM-PMSPP de 29/10/213, em resposta ao ofício nº 115/2013 desta Comissão sobre as atividades realizadas pela AABB Comunidade neste ano de 2013.  

            Com base nas consultas das entidades públicas citadas no parágrafo anterior, foi inserida na proposta, a emenda MODIFICATIVA acima descrita, como forma de garantir os princípios da Administração Púbica, sobretudo, da legalidade e da moralidade.

                           Com base nas informações acima, considerando, por conseguinte os princípios institucionais e administrativos, de interesse coletivo,        o voto do relator é FAVORÁVEL à aprovação do mérito.



Este é o Parecer salve melhor juízo.

    São Paulo do Potengi/RN, 30 de Outubro de 2013

João Cabral de Lira- (Presidente)  Erivan Alves de Farias- (Relator)  Neilson Rodrigues de Azevedo (Membro)

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