A Comissão deu Parecer desfavorável ao Projeto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS E
REDAÇÃO
Projeto de Lei Nº 03 /2013.
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a meio entrada para professores e profissionais da
educação escolar básica, em eventos culturais no âmbito do município de São
Paulo do Potengi(RN) e dá outras providências.
PARECER
Examinando PARECER PRÉVIO, da assessoria da Câmara Municipal, quando
atendeu a solicitação desta Comissão, chegamos ao seguinte entendimento:
Observando inicialmente os parágrafos 3 ao 5, que trata sobre o
benefício “meio entrada”, garantido aos estudantes do Brasil pela
Medida Provisória nº. 2208/01, conquista da classe estudantil brasileira, fica
evidente, que a proposição traz um tema novo em nível nacional, sendo sua
adesão e regulamentação da matéria, particular de poucos Municípios e Estados
brasileiros.
2. Não temos dúvida que os municípios, onde foram sancionadas
propostas da espécie, procuraram valorizar a importante missão dos seus
pedagogos. No caso especifico do nosso município, não é diferente,
reconhecemos os valores presentes em cada educador, assim como nos demais
trabalhadores da educação, e lutaremos para que suas necessidades sejam
atendidas. Portanto, salientamos após verificações de alguns projetos de leis
com o mesmo sentido, que os mesmos tem maior abrangência, ou seja, os
beneficiários gozam da sua aplicação em todo o Estado, e não especificamente em
sua localidade.
3. Em suma, baseado na realidade cultural do nosso município, onde são
contados poucos EVENTOS CULTURAIS, para um considerado nº de educadores e
profissionais da educação, poderá resultar num impacto econômico-financeiro
a esses serviços, com a majoração dos valores cobrados nos eventos elencados no
bojo da Lei, que traria um prejuízo material as demais camadas da sociedade.
Com base no conteúdo do PARECER PRÉVIO anexo, concluímos a
desnecessária aplicação da proposição para o momento.
Orientações suplementares:
Esperando contar com a compreensão de todos os edis dessa casa, sobretudo, do
colega autor da proposta, no sentido aguardar sansão de lei estadual da
espécie, já efetivadas em outros estados federativos, para que realmente nossos
educadores gozem deste tipo de benefício, à nível de Estado.
Este é o Parecer salve melhor juízo.
São Paulo do
Potengi/RN, 17 de Abril de 2013.
João Cabral de Lira- Presidente
Erivan Alves Farias-
Membro
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