Parecer referente ao PL nº 04/2013 de autoria do vereador Allysson

A Comissão deu Parecer desfavorável ao Projeto. 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS E REDAÇÃO

Projeto de Lei Nº 04/2013.
Autor:   Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos bancários.

PARECER
Examinando o presente Projeto de Lei, verifica-se que o mesmo foi elaborado dentro dos princípios legais e constitucionais, com amparo na Legislação Federal. 

Este é o Parecer salve melhor juízo.

Matéria Financeira – Conforme versa no artigo 48, inciso XIII da Constituição Federal a competência do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Note-se que ele diz “todas” as matérias que digam respeito a instituições financeiras, não somente aquelas ligadas a matérias financeira, cambial e monetária. 

Segurança Bancária - Compete somente à União legislar sobre sistemas de segurança, horários, funcionamento das instituições financeiras e outras questões não relacionadas diretamente à atividade-fim do banco. 

Leis Iniciadas pelo Poder Legislativo municipal impondo obrigações administrativos ao prefeito -  Leis iniciativas nesse sentido, caracteriza vício insanável de inconstitucionalidade, porque ferem a competência do chefe do Poder Executivo, a quem compete a administração do município e a atribuição de funções e organização dos órgãos da Administração Pública.

Multa – Fiscalização e Autuação - A referida proposição, no seu artigo 3º, atua coercivamente com multa, contra os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto em lei. Por conseguinte, além estabelecer regras de conduta aos munícipes, a proposta também repassa ao Poder Executivo Municipal, o dever de fiscalizar e de autuar pelo descumprimento das disposições em lei, em desacordo com os princípios das divisões dos poderes. 

Face ao exposto, com base nas evidências supras, opinamos DESFAVORALMENTE a aprovação da referida proposição, com a seguinte justificativas: O projeto de Lei, entendida como privativa da união, encerra um VÍCIO DE INICIATIVA, razão pela o qual, a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças e Redação, chegou a conclusão.  A decisão também foi fundamentada no dados abaixo enumerados.

a)    Uma lei que cria ou altera cargos e funções dos serviços públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
b)     Acrescenta nova remuneração de servidores públicos ocupantes de cargos e funções de fiscalização, sem indicação da respectiva fonte de custeio;
c)    Lei gera necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa;
d)     Que trata de matéria de segurança bancária e sistema financeiro nacional;
e)    Relativo a multa(sistema tributário).

João Cabral de Lira- Presidente
Erivan Alves de Farias- Membro
Neilson Rodrigues de Azevedo- Relator 

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