A Comissão deu Parecer desfavorável ao Projeto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS E
REDAÇÃO
Projeto de Lei Nº 04/2013.
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a instalação de divisórias entre os caixas e o
espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento nos estabelecimentos
bancários.
PARECER
Examinando o presente Projeto de Lei, verifica-se que o mesmo foi
elaborado dentro dos princípios legais e constitucionais, com amparo na
Legislação Federal.
Este é o Parecer salve melhor juízo.
Matéria Financeira –
Conforme versa no artigo 48, inciso XIII da Constituição Federal a competência
do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações. Note-se que ele diz “todas” as matérias que digam respeito a
instituições financeiras, não somente aquelas ligadas a matérias financeira,
cambial e monetária.
Segurança Bancária -
Compete somente à União legislar sobre sistemas de segurança, horários,
funcionamento das instituições financeiras e outras questões não relacionadas
diretamente à atividade-fim do banco.
Leis Iniciadas pelo Poder Legislativo municipal
impondo obrigações administrativos ao prefeito -
Leis iniciativas nesse sentido, caracteriza vício insanável de
inconstitucionalidade, porque ferem a competência do chefe do Poder Executivo,
a quem compete a administração do município e a atribuição de funções e
organização dos órgãos da Administração Pública.
Multa – Fiscalização e Autuação - A
referida proposição, no seu artigo 3º, atua coercivamente com multa, contra os
estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto em lei. Por conseguinte,
além estabelecer regras de conduta aos munícipes, a proposta também repassa ao
Poder Executivo Municipal, o dever de fiscalizar e de autuar pelo
descumprimento das disposições em lei, em desacordo com os princípios das divisões
dos poderes.
Face ao exposto, com base nas evidências supras,
opinamos DESFAVORALMENTE a aprovação da referida proposição, com a seguinte
justificativas: O projeto de Lei, entendida como privativa da união, encerra um
VÍCIO DE INICIATIVA, razão pela o qual, a Comissão de Constituição, Justiça,
Finanças e Redação, chegou a conclusão. A decisão também foi fundamentada
no dados abaixo enumerados.
a) Uma lei que cria ou altera cargos e funções dos
serviços públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
b) Acrescenta nova remuneração de servidores
públicos ocupantes de cargos e funções de fiscalização, sem indicação da
respectiva fonte de custeio;
c) Lei gera necessidade de reorganização ou
reestruturação administrativa;
d) Que trata de matéria de segurança bancária e
sistema financeiro nacional;
e) Relativo a multa(sistema tributário).
João
Cabral de Lira- Presidente
Erivan
Alves de Farias- Membro
Neilson
Rodrigues de Azevedo- Relator
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