Na sessão realizada hoje (25), a Comissão de
Constituição, Justiça, Finanças e Redação deu Parecer DESFAVORÁVEL ao
Projeto de Lei Nº 09/2013- De autoria do Executivo- Que altera a Lei Municipal
Nº 823 de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação temporária e dá
outras providências, modificando a tabela XIX.
O Parecer foi aprovado por unanimidade de votos. Clique nos links abaixo para ver o Projeto.
Veja na íntegra o Parecer:
PROCESSO:E.09/2011.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TABELA DA LEI Nº. 823/2013, MODIFICANDO PISO SALARIAL DE
SERVIDOR.
PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI
Nº.009/2013
RELATÓRIO
A Comissão Justiça, Finanças e Redação, recebe a incumbência Regimental
de ofertar parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de
Lei nº. 009/2013, que versa acerca alteração do piso salarial de professor
contido na tabela XIX da Lei nº. 823/2013.
Trata-se de projeto de lei que tem como objeto a redução do piso
salarial do professor, anteriormente fixado no valor de R$ 1.167,85 (um mil,
cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), para o valor de R$
800,00 (oitocentos reais), alterando, assim, a tabela XIX da lei acima
referenciada.
Em síntese, eis os fatos.
ANÁLISE
Quanto à iniciativa, não há questionamento a respeito de sua
competência, uma vez que cabe privativamente ao Prefeito apresentar a presente
proposição que tratar acerca de aumento de remuneração ou minoração, conforme
preceitua o art.97, IV, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 165
da Constituição Federal.
No aspecto legal e constitucional, observa-se que o Projeto de Lei nº.
09/2013, fere a Lei nº. 11.738/2008, que fixou o piso nacional dos
profissionais do magistério, uma vez que o piso ali fixado estar abaixo do piso
nacional, e, por essa razão, a lei resta alcançada pela inconstitucionalidade
material.
Ainda, nesse aspecto, o projeto em análise fere o princípio da
irredutibilidade salarial, conforme preceitua o art.7º, VI da Carta Cidadã, in
verbis:
“Art. 7º. São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
VI – irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como se vê, a irredutibilidade salarial se trata de uma norma
constitucional que tem como escopo assegurar aos trabalhadores o direito de não
sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral dos empregadores
ou de qualquer ente público.
Assim, vota este Relator pela rejeição da matéria por encontra-se com
vício de inconstitucionalidade nos termos acima esposados.
VOTO
Em face do exposto, consideramos o Projeto de Lei nº. 09/2013,
inconstitucional e ilegal, por ferir ordenamento jurídico pátrio, e por essa
razão não pode ser inserido no ordenamento jurídico local.
Por isso, votamos pela
rejeição da matéria.
Sala de Sessão Câmara Municipal de São Paulo do Potengi/RN, em 19
de junho de 2013.
Neilson Rodrigues de Azevedo
RELATOR
João Cabral de Lira
PRESIDENTE
Erivan Alves de Farias
MEMBRO
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