Parecer da Comissão foi DESFAVORÁVEL ao Projeto do Executivo Nº 09/2013

Na sessão realizada hoje (25), a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças e Redação deu Parecer DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei Nº 09/2013- De autoria do Executivo- Que altera a Lei Municipal Nº 823 de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação temporária e dá outras providências, modificando a tabela XIX. 

O Parecer foi aprovado por unanimidade de votos. Clique nos links abaixo para ver o Projeto.


Veja na íntegra o Parecer:

PROCESSO:E.09/2011.
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TABELA DA LEI Nº. 823/2013, MODIFICANDO PISO SALARIAL DE SERVIDOR.

PARECER DA COMISSÃO  AO PROJETO DE LEI Nº.009/2013

RELATÓRIO

A Comissão Justiça, Finanças e Redação, recebe a incumbência Regimental de ofertar parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº. 009/2013, que versa acerca alteração do piso salarial de professor contido na tabela XIX da Lei nº. 823/2013.
               
 Trata-se de projeto de lei que tem como objeto a redução do piso salarial do professor, anteriormente fixado no valor de R$ 1.167,85 (um mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), alterando, assim, a tabela XIX da lei acima referenciada.

Em síntese, eis os fatos.

ANÁLISE

Quanto à iniciativa, não há questionamento a respeito de sua competência, uma vez que cabe privativamente ao Prefeito apresentar a presente proposição que tratar acerca de aumento de remuneração ou minoração, conforme preceitua o art.97, IV, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 165 da Constituição Federal.

No aspecto legal e constitucional, observa-se que o Projeto de Lei nº. 09/2013, fere a Lei nº. 11.738/2008, que fixou o piso nacional dos profissionais do magistério, uma vez que o piso ali fixado estar abaixo do piso nacional, e, por essa razão, a lei resta alcançada pela inconstitucionalidade material.

Ainda, nesse aspecto, o projeto em análise fere o princípio da irredutibilidade salarial, conforme preceitua o art.7º, VI da Carta Cidadã, in verbis:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como se vê, a irredutibilidade salarial se trata de uma norma constitucional que tem como escopo assegurar aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral dos empregadores ou de qualquer ente público.
Assim, vota este Relator pela rejeição da matéria por encontra-se com vício de inconstitucionalidade nos termos acima esposados.


VOTO

Em face do exposto, consideramos o Projeto de Lei nº. 09/2013, inconstitucional e ilegal, por ferir ordenamento jurídico pátrio, e por essa razão não pode ser inserido no ordenamento jurídico local.

        Por isso, votamos pela rejeição da matéria.

Sala de Sessão Câmara Municipal de São Paulo do Potengi/RN, em 19 de junho de 2013.


Neilson Rodrigues de Azevedo
RELATOR

João Cabral de Lira
PRESIDENTE


Erivan Alves de Farias
MEMBRO 

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