Na sessão realizada hoje (25), a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças e Redação deu Parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Nº 10/2013- De autoria do Executivo- Que altera a Lei Municipal Nº 823 de 20 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação temporária e dá outras providências, modificando a tabela XIII.
O Parecer foi aprovado por unanimidade de votos. para ver o Projeto. Clique aqui para ver o Projeto de Lei.
Veja o PARECER na íntegra.
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS E REDAÇÃO.
Parecer do Projeto de Lei Nº 10 /2013.
Autor: Poder
Executivo
Ementa:
Dispõe alteração da Lei Municipal nº 823
de 20 de Março de 2013, que dispõe sobre a contratação temporária e dá outras
providências, modificando a tabela XIII.
PARECER
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - Os agentes de
combate às endemias seja qual for o ente federativo, têm como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado. Para o exercício de suas
atividades, estes agentes endemias devem preencher os requisitos de conclusão,
com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada; e
de conclusão do ensino fundamental.
A formação e desenvolvimento profissionais baseados em competências sugerem a identificação técnica, ética e humanística do que compete ao profissional de saúde e que competências são requeridas para que os usuários das ações e serviços de saúde se sintam atendidos em suas necessidades diante de cada prática profissional.
As habilidades e os conhecimentos referentes a cada competência dimensionam a atuação dessa categoria profissional. Entretanto, tais habilidades e conhecimentos não estão apresentados de forma hierarquizada, cabendo às instituições formadoras, no processo de construção dos programas de qualificação, identificar e organizar está complexidade, considerando, inclusive, suas transversalidades.
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A formação e desenvolvimento profissionais baseados em competências sugerem a identificação técnica, ética e humanística do que compete ao profissional de saúde e que competências são requeridas para que os usuários das ações e serviços de saúde se sintam atendidos em suas necessidades diante de cada prática profissional.
As habilidades e os conhecimentos referentes a cada competência dimensionam a atuação dessa categoria profissional. Entretanto, tais habilidades e conhecimentos não estão apresentados de forma hierarquizada, cabendo às instituições formadoras, no processo de construção dos programas de qualificação, identificar e organizar está complexidade, considerando, inclusive, suas transversalidades.
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PARECER - Destarte, a presente Proposição tem
por substitutivo, alterar a Tabela XIII, constante na Lei Municipal 823 de 20
de março de 2013, especificamente a coluna terceira, regulamentando a
contratação de mais 04(quatro) destes profissionais no Município de São Paulo
do Potengi.
Por ocasião das decorrentes incidências de casos de Dengue no nosso
estado, também em nosso solo municipal, a exemplo do ano de 2011, quando fomos
demasiadamente vitimados, entendemos que o nosso município deva se manter vigilante
contra esse mal da saúde pública. Também merece a atenção de todos os
representantes do povo, a justificativa constante no primeiro tópico do Ofício
72/2013-SMS/SPP, emitida pela Sra. Dailva Bezerra da Silva, Secretária
Municipal de Saúde. Caso se pretenda evitar a consumação dos dados avaliativos
da SESAP (Secretaria Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte), quando
insere o nosso município como de Alto Risco para epidemia de Dengue, conforme
informações dos anexos, é obvio que o administrador municipal, deva tomar atitudes
emergenciais. Por fim o Gestor representado pela secretaria de saúde municipal,
no que se refere à contratação adicionando 04(quatro) novos agentes de
endemias, se dar pela necessidade de confrontar os previstos problemas de saúde
mencionados.
Considerando os riscos que passa a nossa saúde pública municipal, e as
justificativas do órgão competente da saúde local, quando esclarece que as
ações de combates aos problemas da nossa Vigilância Sanitária, exigirá em um
período de tempo, o aumento desses específicos profissionais de saúde, SOMOS
FAVORÁVEIS, tendo em vista a real necessidade das suas presenças, sobretudo, no
enfrentamento emergencial dos problemas detectados pela SESAP (Secretaria
Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte), vide tópico primeiro do
Ofício citado, devendo, por conseguinte, o município considerar para a ocupação
dos referidos cargos, os pressupostos dos parágrafos 1, 2 e 3 deste parecer.
Este
é o Parecer salve melhor juízo.
São Paulo do Potengi/RN, 25 de Junho de 2013.
Erivan Alves Farias João Cabral de Lira Neilson rodrigues de Azevedo
Relator Presidente
Membro
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